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Câmara Municipal é o órgão executivo do Município, constituída por um Presidente e por seis Vereadores, em que um é designado Vice-Presidente, pelo Presidente da Câmara. Este órgão é eleito por sufrágio universal, directo e secreto pelos eleitores recenseados na área do município, sendo que a sua eleição tem lugar no mesmo momento que a eleição para a Assembleia Municipal.
O Presidente é o candidato número um da lista vencedora das eleições à Câmara Municipal e o número de vereadores é estabelecido consoante a população do município. Neste sentido, é o Presidente que decide se devem ou não existir vereadores a meio tempo ou tempo inteiro, segundo a lei.
A instalação da Câmara deve ter lugar nos vinte dias após o apuramento dos resultados eleitorais e deve ser orientada pelo Presidente da Assembleia Municipal cessante, ou em caso de falta, pelo cidadão que encabeça a lista mais votada para a Assembleia Municipal.
Estando constituído o órgão, a primeira reunião deve ter lugar nos cinco dias subsequentes. As reuniões ordinárias realizam-se semanal ou quinzenalmente; e as reuniões extraordinárias ocorrem quando o Presidente ou um terço dos membros da Câmara acharem necessário.
Em termos gerais, e no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente compete à Câmara Municipal da Lourinhã:
Elaborar e aprovar o seu regimento;
Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros;
Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços,nos termos da lei;
Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei;
Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;
Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberando, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano, e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados, e das empresas públicas municipais, assim como os representantes do município nos órgãos de outras empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que o mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
Fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados;
Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades
complementares no âmbito de projectos educativos, nos termos da lei;
Organizar e gerir os transportes escolares;
Resolver, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços Municipalizados;
Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos funcionários do município, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;
Deliberar sobre a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelo município ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares; Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços;
Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;
Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do Município;
Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;
Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;
Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais nocivos;
Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios de propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município.